Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras de que tratam os incisos I a IV do art.1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação João Pinheiro - FJP.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do SS1º do art. 93 da Constituição do Estado, e O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃOJOÃO PINHEIRO, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 15.466,de 13 de janeiro de 2005, no inciso VII do art. 1º e no inciso IV do art.4º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008,
RESOLVEM:CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 1º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, poderá ser concedida ao servidor que, na data de publicação do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, seja ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia,Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, desde que comprove:
I - conclusão do estágio probatório, com comprovação de aptidão do servidor para desempenho do cargo;
II - efetivo exercício do cargo;
III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos artigos 2º a 4º deste regulamento.
IV - formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo, nos Seguintes termos:
a) para o ocupante de cargo da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia - TACT: conclusão de ensino fundamental ou médio, conforme disposto nos incisos I e II do SS 1º do art.2º do Decreto nº 44.769, de 2008, respectivamente;
b) para o ocupante de cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia - TACT: conclusão de ensino superior conforme disposto no inciso III do SS 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769,de 2008, desde que relacionados à área de atividades exercidas e às atribuições específicas previstas no Anexo I do Decreto nº 44.529, de 25 de maio de 2007.
c) para o ocupante de cargo da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia- GCT: conclusão de curso de pós-graduação latosensu ou stricto sensu, conforme disposto nos incisos IV e V do SS 1º doart. 2º do Decreto nº 44.769, de 2008, respectivamente, desde querelacionados à área de atividades exercidas e àsatribuições específicas previstas no Anexo I do Decretonº 44.529, de 25 de maio de 2007.
d) para o ocupante de cargo da carreira de Pesquisador em Ciência eTecnologia - PCT: conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme disposto nos incisos IV e V do SS 1º do art. 2º do Decreto nº44.769, de 2008, respectivamente, desde que relacionados à área de atividades exercidas e às atribuições específicas previstas no Anexo II do Decreto nº 44.529, de 25 de maio de 2007.
SS1º A concessão da promoção por escolaridade adicional fica condicionada à aprovação do impacto financeiro pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,Gestão e Finanças.
SS2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio,certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, ealterações posteriores.
SS3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior detecnologia, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, ealterações posteriores.
SS4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira,observado o disposto nos SSSS2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de EducaçãoSuperior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007, curso que configure formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira;
II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.
Art. 3º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 dedezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de janeirode 2008 e 30 de junho de 2009;
II - possuir 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.
Art. 4º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2010, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010;
II - possuir 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 5º O requerimento da promoção por escolaridade adicional de que trata o Decreto nº 44.769, de 2008, deve ser feito pelo servidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta resolução. SS 1º O prazo de que trata o caput aplica-se:
I - ao servidor que houver concluído, até 31 de dezembro de 2007,o curso que configura a escolaridade adicional; e
II - ao servidor que ainda não concluiu o respectivo curso, mas estava regularmente matriculado em 31 de dezembro de 2007, com previsão de obtenção do título até 30 de junho de 2010, observada a exigência de conclusão do curso antes da concessão da promoção, conforme disposto nos arts. 3ºe 4º desta Resolução.
SS 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito mediante o preenchimento de formulário padrão, disponível na Intranet FJP, protocolizado e endereçado à Gerência de Recursos Humanos e Logística.
SS 3º Ao protocolizar o requerimento na Gerência de Recursos Humanos e Logística, o servidor deverá apresentar:
I - cópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão de curso, caso já possua a formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira; ou
II - comprovante de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino, caso se trate da hipótese previstano inciso II do SS 1º deste artigo.
SS 4º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável, constando que o servidor requerente cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
SS 5º Na hipótese de aplicação do disposto no SS4º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à Gerência de Recursos Humanos e Logística, no prazo máximo de 1 (um) ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino, sob pena denulidade do ato e devolução dos valores percebidos em decorrência da promoção.
SS 6º Ao concluir o respectivo curso, o servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do SS 1º deste artigo deverá encaminhar cópia autenticada do diploma ou certificado deconclusão à Gerência de Recursos Humanos e Logística, ou declaração emitida pelainstituição de ensino responsável, observando-se odisposto no SS 5º.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DOSTÍTULOS
Art. 6º A validação dos títulos apresentados para efeito da promoção por escolaridade adicional será operacionalizada pela Gerência de Recursos Humanos e Logística e validada pelo Presidente da Fundação João Pinheiro, observados os critérios de análise estabelecidos nesta resolução, bem como as normas do Decreto nº 44.769, de 2008, e da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
SS 1º Serão considerados válidos os diplomas e certificados emitidos antes da vigência das normas mencionadas nesta resolução, desde que atendidos os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.
SS 2º As consultas sobre cadastro de cursos e instituições de ensino poderão ser feitas por meio dos seguintes procedimentos:
I - busca de instituições de ensino fundamental e médio, municipais, estaduais ou particulares, cadastradas na Secretaria de Estado de Educação, por meio do linkhttp://www.educacao.mg.gov.br/index.asp?ID_PROJETO=28&ID_OBJETO=24640&ID_PAI=24414&tipo=Objeto;
II - busca de cursos e instituições de ensino superior cadastradas no Ministério da Educação, por meio dos linkshttp://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm, ou preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do Ministério da Educação, no linkhttp://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=view&id=832&Itemid=544;
III - busca de cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação ou aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de NívelSuperior - CAPES, por meio do link http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarRegiao.
SS 3º Para validação de títulos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmentecredenciadas para atuarem nesse nível educacional, devem ser observadasas normas da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO FINANCEIRO E PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 7º A Gerência de Recursos Humanos e Logística da FJP, encaminhará relatórios à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças,contendo as seguintes informações:
I - impacto financeiro e relação nominal dos servidores que fazem jus à promoção por escolaridade adicional em 1º dejaneiro de 2008;
II - impacto financeiro e relação nominal dos servidores matriculados em curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira que poderão fazer jus à promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de2009 e 30 de junho de 2010.
Art. 8º Após a análise e decisão da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças,a Fundação João Pinheiro publicará ato identificando nominalmente os servidores que terão promoção por escolaridade adicional.
Art. 9º Os atos de progressão publicados com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão ser declarados sem efeito,na hipótese em que o servidor tiver a promoção porescolaridade adicional com vigência retroativa à mesma data, nos termos do art. 79 da Lei nº 16.192, de 2006, requerida e deferida.
Art. 10. A taxação da promoção por escolaridade adicional do servidor será feita somente após avalidação do título comprobatório da escolaridade e verificação do preenchimento dos demais requisitos legais, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2008.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Ricardo Luis Santiago
Presidente da Fundação João Pinheiro



