Institui a Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro, dispõe sobre sua atuação no armazenamento e divulgação da memória técnico-científica dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se implantarem diretrizes para preservação e acesso à memória técnico-científica dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro com o objetivo de reunir, preservar e disponibilizar a memória técnico-científica, em versão integral e digital, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo.
SS 1º Considera-se memória técnico-científica a produção intelectual de caráter técnico-científico emanada de cada instituição participante.
SS 2º O endereço da Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro na Internet é: "http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br "
SS 3º Para fins deste Decreto, as expressões Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro e Biblioteca Digital se equivalem.
Art. 2º A Biblioteca Digital subordina-se a um Conselho Curador composto por membros das instituições participantes.
Art. 3º Cabe à Fundação João Pinheiro - FJP, com o apoio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a administração, coordenação e monitoramento das atividades da Biblioteca Digital.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências da Fundação João Pinheiro
Art. 4º Compete à FJP, por meio da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade:
I - a gestão, coordenação e monitoramento da Biblioteca Digital; e
II - a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a padronização e gerência de informações da Biblioteca Digital, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Compete ao titular da Gerência da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade a indicação do servidor responsável pela Biblioteca Digital, dentre os bibliotecários da FJP a ele subordinados, competindo ao servidor indicado a coordenação e supervisão da Biblioteca Digital, zelando pelo cumprimento das políticas, normas e procedimentos para sua padronização e suporte da gerência de informações.
Seção II
Das Competências do Conselho Curador
Art. 6º O Conselho Curador da Biblioteca Digital será presidido pelo representante da FJP.
SS 1º O Conselho Curador será formado por um representante de cada Instituição participante.
SS 2º As políticas e resoluções da Biblioteca Digital serão de responsabilidade do Conselho Curador.
Seção III
Das Competências da PRODEMGE
Art. 7º É de competência da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerias - PRODEMGE:
I - desenvolver, atualizar e dar suporte ao software de gerenciamento da Biblioteca Digital; e
I - manter a hospedagem dos documentos digitais em seu servidor.
Parágrafo único. A PRODEMGE exercerá as competências referidas neste artigo mediante celebração de contratos com a SEPLAG e demais órgãos e entidades estaduais pertinentes, inclusive para fins de custeio.
Seção IV
Das Competências da SEPLAG
Art. 8º Compete à SEPLAG:
I - aprovar as diretrizes elaboradas pelo Conselho Curador da Biblioteca Digital; e
II - disponibilizar os recursos orçamentários para custear as despesas relacionadas à hospedagem e às evoluções do sistema de informação da Biblioteca Digital.
Seção V
Das Competências dos Órgãos e Entidades do Estado de Minas Gerais
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo deverão:
I - realizar o desenvolvimento de coleções, abrangendo a seleção, avaliação e triagem dos documentos a serem inseridos na Biblioteca Digital;
II - adequar os documentos para fins de digitalização e promover a digitalização das memórias técnico-científicas integrantes das coleções; e
III - obter as autorizações de liberação para publicação, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no tocante aos direitos autorais envolvidos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Cabe ao Conselho Curador solucionar os casos omissos.
Art. 11. A FJP e as demais instituições participantes poderão firmar convênios com entidades financiadoras, com o objetivo de garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos.
Art. 12. Os órgãos e instituições participantes se responsabilizam pelo teor das informações contidas nos documentos que disponibilizarem.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANATASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena



